Regras condominiais: Bolsonaro veta artigos do PL (nº 1179/20) que aumentam os poderes dos síndicos nas restrições a áreas comuns e privadas de condomínios

Regras condominiais: Bolsonaro  veta artigos do PL (nº 1179/20) que aumentam os poderes dos síndicos nas restrições a áreas comuns e privadas de condomínios

Fonte: Sindiconet

Presidente Jair Messias Bolsonaro publicou no dia 11/06/2020, em suas redes sociais, o veto de alguns artigos do Projeto de Lei 1.179/2020,que já virou Lei 14.010/2020, conformepublicação no Diário Oficial da União hoje e já está em vigor.

O projeto dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Dentre diversos assuntos abordados, há questões relacionadas à vida em condomínio.

Os artigos 11, 12 e 13 dispõem:

Artigo 11 – Trata das restrições das áreas comuns e até privadas (reuniões e festividades) – VETADO

Artigo 12 – Trata da possibilidade de Assembleias Virtuais – SANCIONADO

Artigo 13 – Prestação de contas – SANCIONADO

Trata-se de um veto que pode ser derrubado pelo Congresso.

Ainda não sabemos o que vai acontecer. Aguardaremos a manifestação do referido órgão.

O Presidente em suas redes sociais fez a seguinte declaração:

Ontem vetei artigos do PL 1179/2020 que davam poderes aos síndicos de restringir a utilização de áreas comuns e proibir a realização de reuniões e festividades, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.

– Qualquer decisão de restrição nos condomínios devem ser tomados seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas.

 – Arts. vetados: 4, 6, 7, 9, 11, 17, 18 e 19

Formalmente, as razões do veto foram as seguintes:

“A propositura legislativa, ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos”, conforme MENSAGEM Nº 331, DE 10 DE JUNHO DE 2020. 

Sem dúvida que a Lei é sempre soberana e a Esfera Federal é a correta para tratar sobre o assunto, não nos resta dúvida também que diante de uma derrubada do veto, nos caberá à obediência do dispositivo.,

No tocante ao artigo que foi vetado que trata, dentre outras coisas, das restrições às áreas comuns, ao falarmos dessas áreas tidas como comuns, tudo bem, pode ser até admissível imaginarmos uma interferência do síndico, bom seria de fato, que sempre houvesse a consulta dos condôminos, esse foi o entendimento do Presidente.

Mas dar ao síndico o poder de restringir/interferir na área de utilização privada, ou seja, a unidade autônoma de cada condômino, considero descabido, ainda mais quando pressupõe o síndico como responsável pela tomada de providências, ainda que administrativas.

Temos decretos (estaduais e municipais) que tratam da impossibilidade de aglomerações, diante de uma aglomeração na área privada, caberia ao síndico ou qualquer condômino a denúncia às autoridades sanitárias e policiais.

Acredito que o veto é acertado, pois nos remete a pensar e lembrar que em condomínio é uma área privada e o poder emana da decisão dos condôminos, que reunidos em assembleia, certamente são capazes de regulamentar o que é melhor para aquela pequena comunidade condominial.

Precisamos destacar que o Código Civil confere aos condôminos o poder de autorregulação através da Convenção Condominial, Regulamento interno e decisões tomadas em assembleias.

Temos condomínios de diversos tamanhos no Brasil, temos condomínios de cinco apartamentos, como temos condomínios de 3 mil apartamentos, a Lei não consegue de modo justo abarcar todas as realidades, daí a importância das normas serem feitas pelos próprios condôminos.

Precisamos lembrar também da autonomia da vontade das partes, a liberdade contratual, o poder de voto dos condôminos, a força das decisões tomadas pela assembleia, que é soberana. 

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