Cobrança de água indevida

Hoje existe dúvidas quanto à cobrança da conta d’água efetuada pela CEDAE em edifícios onde há apenas um único hidrômetro. A CEDAE vem cobrando o valor mínimo do hidrômetro multiplicado pelo número de economias. Essas economias, no linguajar da Cedae é o número de unidades.

“Contudo, esse método é falho, devendo ser considerado para o cálculo da tarifa da água a medição de cada hidrômetro, e não a multiplicação pelas unidades imobiliárias, de sorte que, uma vez, ultrapassado o valor mínimo, a tarifa deve ser estabelecida com base no consumo real, conforme indicado no hidrômetro. Interpretar a norma de outra forma equivale a transformar o consumo medido pelo hidrômetro em consumo
estimado, lesando os direitos do consumidor”, explicou Marcia Hartung, advogada e diretora da Câmara Comunitária da Barra.


Vários casos desse tipo, segundo Marcia, são os julgados dos Tribunais Superiores, estando a matéria já pacificada no Tribunal de Justiça do RJ,
através das seguintes jurisprudências e Súmulas, inclusive a recentíssima publicação do julgamento da 2ª Turma do STJ, sobre o Tema 414.


O assunto está no RECURSO ESPECIAL 2020/0001227-6: ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO. SÚMULA 83/STJ. E também na Súmula nº 191 do STJ: “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.”

“Assim sendo, a cobrança da tarifa de água calculada com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias (unidades), deve ser declarada nula, por ser abusivo e ilícito”, declarou Marcia.

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