PROJETO DE LEI SOBRE A VISTORIA DE GÁS

 

MINUTA DO PROJETO DE LEI SOBRE A INSPEÇÃO NAS INSTALAÇÕES DE GÁS, ENCAMINHADO PELA CCBT À ALERJ EM 18/8/17, PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A LEI ATUAL 6890 DE 2014.

A APLICAÇÃO DA LEI ATUAL (6890), VEM TRAZENDO GRANDE TRANSTORNOS AOS CONSUMIDORES, PRINCIPALMENTE AOS CONDOMINIOS, INCLUSIVE COM CORTE DO FORNECIMENTO DE GÁS.

A CEG VEM NOTIFICANDO CONSUMIDORES ALEATORIAMENTE, PARA QUE PROCEDAM VISTORIAS EM SUAS INSTALAÇÕES, PARA O QUE,  SÓ TEM 8 (OITO) EMPRESAS CREDENCIADAS, O QUE DEMONSTRA CLARAMENTE UM “FANTASTICO” CARTEL.    ESSAS EMPRESAS, ESTABELECERAM UM VALOR DE R$ 250,00, PARA CADA LAUDO EMITIDO POR UNIDADES RESIDENCIAIS, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO ORÇAMENTO PARA OS SERVIÇOS A SEREM NOTIFICADOS PARA EXECUÇÃO.    A CCBT REQUEREU À ALERJ, A REALIZAÇÃO DE UMA AUDIENCIA PUBLICA, O QUE FOI REALIZADA EM 12/06/17, NA QUAL FICOU CLARO PARA  OS INTEGRANTES DAS COMISSÕES DA  ALERJ, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA CIVIL E AINDA,  GEG, CREA, ABADI E SECOVI, QUE A REFERIDA LEI 6890 PRECISA DE REFORMULAÇÕES.  PARTICIPARAM DA AUDIÊNCIA OS DEPUTADOS:  FLAVIO BOLSONARO, CARLOS OSÓRIO, PAULO RAMOS,  LUIZ MARTINS E AINDA INSTITUIÇÕES E SEGMENTOS DA SOCIEDADE.

 

O EMPENHO É IMPORTANTE, LIQUE PARA O DEPUTADO DO SEU CONHECIMENTO E PEÇA O APOIO.

 

PROJETO DE LEI N°

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO DE GÁS  NOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS  EM CONDOMINIOS, AUTONOMOS, COMERCIAIS E, AINDA, PELO PODER PUBLICO, NOS PREDIOS PÚBLICOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Autores: …………….

 

Art. 1º, Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade da inspeção decenal de segurança nas instalações de gás canalizados e de botijões pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais e ainda, pelos governos do Estado e dos Municípios nos prédios públicos.

  • 1° – Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado e, às  empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:

I – Dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;

II – Realizar campanhas de segurança por meio de seus veículos de cobrança e contato com o cliente e ainda uma vez ao ano ou mais, em veículos de grande circulação como jornais e revistas;

III – manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada informando previamente  ao consumidor sobre a data limite de sua próxima inspeção;

IV – Comunicar aos órgão competentes da eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica ou  alguma situação de risco que seja do seu conhecimento;

  • 2° – Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do art. 1º, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar a primeira inspeção até dezembro de 2020;  os com vida útil entre 25(vinte e cinco) e 15 (quinze) anos até dezembro de 2022 e, os demais, no prazo de 10(dez) anos a contar da data da publicação desta Lei,  sob pena de multa mensal no valor de 100(cem) UFIR-RJ devida até o mês da emissão do respectivo laudo com ou sem exigências e recomendações.

I – As edificações novas que cumprem as exigências previstas no Código de Obras e Legislação correlatas de cada ente municipal, para a obtenção do “HABITE-SE”, ficam isentas da inspeção até a data da próxima obrigação.

II – A partir do fornecimento regular de gás, as inspeções serão de responsabilidade do condomínios ou da unidade autônoma, nos termos desta Lei, exceto por mudanças promovidas pela concessionária e que condicionem o fornecimento à realização de novas adequações, que deverão ocorrer as expensas da concessionária e serão objeto de nova inspeção e laudo, a ser fornecido gratuitamente ao sindico ou proprietário.

III – O sindico, proprietário ou locatário de imóvel que observar irregularidade nas instalações de fornecimento de gás, deverá informar imediatamente a Concessionária ou ao órgão competente, requerendo a imediata suspensão do fornecimento do serviço até que a unidade seja vistoriada para as devidas providencias.

IV – A inspeção a ser realizada nas partes comuns, bem como  eventuais custos com as obras para cumprimento das exigências, são de responsabilidade do condomínio e devem ser coordenadas pelo respectivo sindico.

V – A inspeção a ser realizada nas unidades autônomas do condomínio, bem como eventuais custos com as obras para cumprimento das exigências apresentada no laudo, à exceção daquelas de responsabilidades do condomínio, são encargos do  respectivo proprietário.

VI – Estão excluídos da obrigação de realização da inspeção os prédios residenciais uni familiares.

  • 3° – Os itens obrigatórios a serem observados na inspeção são os do Regulamento de Instalações Prediais (RIP) vigente à época do ‘HABITE-SE” da edificação e, em forma de recomendação quaisquer outras exigências previstas em  legislação posterior , exceto nos casos em que seja verificada a existência de riscos imediatos ou eminente para o publico, no que deverá a concessionária suspender o fornecimento do gás até o completo serviços dos reparos .

 

Art. 2º – As inspeções deverão contemplar todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do gás, em especial fogões e aquecedores com testes de monóxido de carbono conforme dispõem as normas ABNT NBR 15923 e ABNT NBR 13103, vigentes à época da realização da inspeção.

  • 1° – Após a realização das inspeção consignada na presente Lei, a empresa ou o profissional credenciado , fixará na unidade consumidora o selo indicativo da última inspeção, com a data prevista para a próxima;
  • 2° – A inspeção realizada deverá gerar um laudo a ser elaborado de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.
  • 3° – A inspeção definida nos caputs dos Art. 1º e 2º, será efetuada por engenheiro, arquiteto ou empresa, legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos Profissionais , CREA/RJ e/ou CAU/RJ, os quais estabelecerão os perfis de qualificação adequados ao atendimento a esta Lei, sendo incumbência do responsável pela Inspeção a emissão do respectivo laudo, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, juntos aos respectivos conselhos.

I – É vedada a participação das empresas concessionárias ou distribuidoras e suas co-ligadas, de forma direta ou indireta no exercício de qualquer atividade de inspeção ou obras de adequação ou reparos às exigências de trata esta Lei, à exceção  dos caso previstos no Art. 5º desta Lei.

 

Art. 3º – Quando no momento da inspeção for constatado irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma ABNT NBR 15923 ou outras que venham a substituí-la e/ou  complementá-la, um prazo para a realização das adequações ou reparos determinadas pelas empresas ou profissionais inspetores.

  • 1° – O fornecimento de gás combustível continuará a ser mantido durante este prazo, devendo a empresa ou inspetor credenciado retornar ao local, após o decurso do prazo;
  • 2º Findo o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido realizadas as adequações ou reparos determinados, o fornecimento deverá ser interrompido.
  • 3° – As empresas concessionárias ou distribuidoras devem priorizar, para o inicio da campanha de conscientização e alertas com vista ao cumprimento desta Lei, os bairros onde houver maior concentração de imóveis com mais de 25 (vinte e cinco) anos e em seguida, aqueles bairros com imóveis com idade entre 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze ) anos, facilitando assim o atendimento do que determina o § 2° do Art. 1º.

 

Art. 4º – As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, ao receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade , deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.

  • único – Após o recebimento do laudo de inspeção que reprove determinada unidade, o não cumprimento do disposto no caput do presente artigo, sujeitará as concessionárias e distribuidoras às seguintes sanções:

I – Multa de 100 (cem) UFIR/RJ por unidade consumidora que não tenha tido a interrupção do fornecimento do gás;

II – Pagamento de todas as despesas decorrentes dos atendimentos efetuados ao consumidor(res) prejudicado(s), por danos materiais ou acidentes pessoais, causados por sinistro em equipamentos e instalações inadequadas.

 

Art. 5º – No caso das unidades consumidoras beneficiadas por tarifa social do serviço de gás encanado, poderão optar pela inspeção realizada pela própria concessionária , na condição de excepcionalizada pelo Inciso I, § 3° do Art. 2º,  os custos da vistoria, bem como das respectivas obras para cumprimento das exigências, serão parcelados em 24 (vinte e quatro) meses, mediante acréscimo discriminado nas faturas mensais de serviços do fornecimento de gás.

 

Art. 6º – Em condomínios, prédios ou unidades multifamiliares que possuam infraestrutura para o gás encanado, as unidades que possuam GLP ficam obrigados a fazerem a conversão no prazo máximo de 12 (doze ) meses, sob pena de multa administrativa mensal de 100 (cem) UFIR/RJ, até o mês, inclusive, em que seja iniciado o fornecimento de gás encanado.

  • 1° – A Concessionária responsável fica obrigada a viabilizar o fornecimento do gás encanado para os imóveis do que trata o caput no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da solicitação.
  • 2° – No caso de descumprimento do prazo por parte da concessionária, o sindico ou responsável comunicará à Agencia Reguladora para as providenciais preconizadas no contrato de concessão.

 

Art. 7º –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no menor prazo possível podendo buscar contribuições nas entidades de classe e instituições afins.

 

Art.  8° – São consideradas validas todas as inspeções realizadas pelos condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais nos termos da Lei 6890/2014 até a data de publicação do presente diploma, sendo esta publicação a data inicial de contagem dos prazos nela contidos.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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